Contrariando a informação sobre a LEI n.º 91/2015 de 12 de Agosto Artigo 19.º o Presidente IRN suspende emissão de cartões do cidadão vitalícios por considerar norma ‘não exequível’
INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR - CARTÃO DE CIDADÃO VITALÍCIO, MAIORES DE 65 ANOS
LEI n.º 91/2015 de 12 de Agosto
Artigo 19.º
2 - O cartão de cidadão, do cidadão, que tenha completado 65 anos de idade à data da sua emissão, tem a validade de "vitalício" e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 26º da Lei nº 7 /2007 de 5 de FEV (D.R. nº25)
b) Mau estado de conservação ou de funcionamento;
c) Perda, destruição, furto ou roubo;
d) Emissão de novos certificados por motivo de revogação de anteriores certificados; e
e) Desatualização de elementos de identificação.
Atenção à data de validade. Só na renovação (maiores de 65 anos ) passará a ser “Vitalício”