Lei Orgânica n.º 3/2001 de 29 de Agosto
Lei do direito de associação profissional dos militares
Artigo 1º
Direito de associação
1 - Os militares dos quadros permanentes em qualquer situação e os militares contratados em efectividade de serviço têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus associados, com carácter assistencial, deontológico ou sócio-profissional.