1. Na ADM, em 2005, com o DL 167/2005 de 23 de setembro para além do beneficiário militar titular passou a existir a figura do beneficiário familiar.
Em 2006, com a Lei n.º 53-D/2006 de 29 de Dezembro passou a existir nova figura, beneficiário extraordinário.
Em 2015, com o DL 81/2015 de 15 de Maio passou a existir nova figura, beneficiário associado.
2. Sendo como definição simplificada:
- beneficiário familiar, entre outros, o cônjuge que não tem rendimentos do trabalho, e não tem outro subsistema público de assistência na doença para além da segurança social.
- beneficiário extraordinário, o cônjuge que tem rendimentos do trabalho com vínculo à função pública e beneficia da ADSE, mas opta pela ADM.
- beneficiário associado, afigura-se ser, o cônjuge que tem rendimentos do trabalho no setor privado, e não tem outro subsistema público de assistência na doença para além da segurança social.
Primeira ressalva importante: a figura de beneficiário familiar mantêm-se e não pode transitar para a figura de beneficiário associado por força da al. a) do art.º 5-B do DL 81/2015 de 15 de maio “Beneficiários associados
1 — Podem inscrever -se como beneficiários associados os cônjuges não separados de pessoas e bens, os cônjuges sobrevivos, os unidos de facto e os unidos de facto sobrevivos, dos beneficiários titulares da ADM, que não possuam vínculo de emprego público e que não se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam beneficiários titulares ou familiares deste ou de outro subsistema público de assistência na doença;”
Segunda ressalva importante: o beneficiário associado tem uma quotização mensal nos termos do n. 4 e
“4 — Os beneficiários associados previstos no artigo 5.º -B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição de 3,5%, a descontar mensalmente no vencimento,
na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes .
6 — A contribuição(…)incide sobre:
a) 79% da remuneração base do beneficiário titular, excluindo o suplemento da condição militar.”
(Uma interrogação assalta-nos: e se o cônjuge entrar no desemprego passa a beneficiário familiar? Esperemos que si.)
3. É corrente, no seio da família militar, a afirmação que cerca de 12.000 cônjuges aguardam inscrição na ADM, por não terem outro subsistema público de assistência na doença para além da segurança social. E tem base, segundo afirmação verbal de pessoas responsáveis.
4. Também corre no seio da família militar que ao beneficiário familiar, cônjuge, que não tem rendimentos do trabalho e somente beneficia da segurança social, e que era detentor do cartão de beneficiário da ADM, não era renovado o cartão quando findava o prazo de validade. Desconhecemos factos concretos e damos o benefício da dúvida.
5. Presume-se, pela leitura do documento, que os cerca de 12.000 cônjuges que aguardam inscrição na ADM têm rendimentos do trabalho no setor privado, e não têm outro subsistema público de assistência na doença para além da segurança social.
6. Sabemos, por força de diplomas legais, DL 167/2005 de 23 de Setembro, DL 118/83, de 25 de Fevereiro e agora reiterado pelo DL 81/2015 de 15 de maio, que o cônjuge que não tem rendimentos do trabalho, e não tem outro subsistema público de assistência na doença para além da segurança social mantêm a figura de beneficiário familiar.
7. Uma breve incursão nos diplomas legais que regulam a figura de beneficiário familiar da ADM.
Desde 2005 com o DL 167/2005 de 23 de Setembro que existia a figura do:
- beneficiário familiar, regulada nos termos da ADSE.
a) E qual é o suporte legal do beneficiário familiar?
É definida no DL 118/83, de 25 de Fevereiro que regula a ADSE e no seu
Artigo 7º
Familiares ou equiparados
1. - Podem inscrever-se como beneficiários familiares:
a) O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto;
b) Os descendentes ou equiparados;
c) Os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
2 - A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.
(redação dada pelo D.L. n.º 234/2005, de 30 de dezembro)
O cônjuge/membro de união facto não pode estar abrangido, em resultado do exercício de atividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória e para se inscrever deve: Documentos a apresentar:
- Fotocópia do cartão de cidadão/bilhete de identidade e cartão de contribuinte do cônjuge/membro da união de facto;
- Declaração emitida pelo Centro Distrital de Segurança Social, atestando a situação do cônjuge/membro união de facto, perante a Segurança Social;
- Fotocópia do último modelo de declaração de IRS e anexos;
- Fotocópia da certidão de casamento (cônjuge)., (Conforme site oficial do Ministério das Finanças e fixado por despacho)
GRATUITO! O beneficiário titular da ADSE não paga mais contribuição quando o cônjuge não tem atividade remunerada nem tem outro sub-sistema de saúde que não a segurança social! OU PAGA?
b. Desde 2005 com o DL 167/2005 de 23 de Setembro que a ADM passou a ter beneficiários familiares nos termos exigidos pela ADSE- ou seja nos termos do Artigo 7º do DL 118/83, de 25 de Fevereiro-, por força do n.º1 do seu artigo 5.º.
Artigo 5.º Beneficiários familiares ou equiparados
1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares ou equiparados o cônjuge, os descendentes ou equiparados e os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular, nos termos estabelecidos no regime da ADSE.
(…)
4 - Os meios de prova exigidos para a inscrição na ADM dos beneficiários familiares ou equiparados são fixados mediante despacho do Ministro da Defesa Nacional.”
Pergunta-se, a ser verdade: Qual a razão porque o Ministro da Defesa Nacional proíbe a renovação da inscrição na ADM como beneficiário familiar o cônjuge que não tem atividade remunerada nem tem outro sistema obrigatório de segurança social que não a segurança social, nos termos da ADSE?
Resposta óbvia: Porque não quer, nem os anteriores quiseram, publicar despacho indicando os meios de prova necessários para a inscrição ou renovação! Ou está publicado? No meu caso como não tenho interesse pessoal admito a distração.
8. A ser verdade que está proibida a renovação do cartão de beneficiário familiar quando finda o prazo de validade é uma ofensa à inteligência de um destinatário médio afirmar que só com a criação da figura do beneficiário associado, pelo DL 81/2015 de 15 de maio, é possível dar corpo a um comando legal, em vigor desde 2005, e permitir a renovação do cartão ou a inscrição na ADM como beneficiário familiar, sem qualquer custo associado, o cônjuge que não tem rendimentos do trabalho, e não tem outro subsistema público de assistência na doença para além da segurança social.